Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE QUE OCASIONOU A MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ALEGADA EXORBITÂNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas
instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se
evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2 Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE QUE OCASIONOU A MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ALEGADA EXORBITÂNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas
instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se
evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2 Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE
- IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2066356>>-RJ
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE -
ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1738824>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1615346>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.