Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUADRO FÁTICO EVIDENCIADOR DESSA
REPARAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR
ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- Apreciando o contexto fático-probatório da causa e termos da
avença entabulada, a segunda instância entendeu que a demora na
entrega do imóvel adquirido pela promitente compradora,
desrespeitando o prazo contratual, foi suficiente para causar-lhe
aflição, angústia e transtornos. Não bastasse esse quadro, o aresto
firmou que a consumidora teve de pagar por encargos que não deveriam
estar mais incidindo no contrato e que eles não teriam sido objeto
de prestação de contas. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUADRO FÁTICO EVIDENCIADOR DESSA
REPARAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR
ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Apreciando o contexto fático-probatório da causa e termos da
avença entabulada, a segunda instância entendeu que a demora na
entrega do imóvel adquirido pela promitente compradora,
desrespeitando o prazo contratual, foi suficiente para causar-lhe
aflição, angústia e transtornos. Não bastasse esse quadro, o aresto
firmou que a consumidora teve de pagar por encargos que não deveriam
estar mais incidindo no contrato e que eles não teriam sido objeto
de prestação de contas. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.