STJ — 2170830

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6973cbb4853386081a2ee5fef1fbf85029ab4446d7a9f341613084ec8b9fdbec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. 2. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM AFASTADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
  2. O colegiado estadual concluiu que os ora agravantes "não comprovaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 18.103 do Registro de Imóveis de São Borja, referente ao apartamento 201 do prédio localizado na Rua Cabo Pedroso, n. 1.339, precisamente porque não restou comprovada a residência nesse local" (e-STJ, fl. 673). Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. 2. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM AFASTADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O colegiado estadual concluiu que os ora agravantes "não comprovaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 18.103 do Registro de Imóveis de São Borja, referente ao apartamento 201 do prédio localizado na Rua Cabo Pedroso, n. 1.339, precisamente porque não restou comprovada a residência nesse local" (e-STJ, fl. 673). Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 1748394>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.