Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando a controvérsia posta nos autos. Embargos de declaração
deduzidos uma única vez e sancionados.
- Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito
de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o
andamento do feito.
- O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é
possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias
ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou
exorbitante, o que ocorreu no caso dos autos.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando a controvérsia posta nos autos. Embargos de declaração
deduzidos uma única vez e sancionados.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito
de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o
andamento do feito.
4. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é
possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias
ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou
exorbitante, o que ocorreu no caso dos autos.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1706153>>-PB
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO - MULTA - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1979120>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1543102>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1982364>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1543490>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.