Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL. COBRANÇA. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL.
MULTA PENAL MORATÓRIA. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO
CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
- De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida
a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o
caso dos autos.
- Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o
julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido
a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelos recorrentes.
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
o enunciado da Súmula nº 7/STJ.
- A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Além disso, a tese de dissídio
jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (arts.
1.029 do CPC/2015 e 255 do RISTJ), exige confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
- A alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas
instâncias ordinárias demanda o necessário revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL. COBRANÇA. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL.
MULTA PENAL MORATÓRIA. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO
CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
4. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida
a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o
caso dos autos.
6. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o
julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido
a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelos recorrentes.
7. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
o enunciado da Súmula nº 7/STJ.
8. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Além disso, a tese de dissídio
jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (arts.
1.029 do CPC/2015 e 255 do RISTJ), exige confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
9. A alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas
instâncias ordinárias demanda o necessário revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN
(FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - SÚMULA
283/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1520059>>-DF
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1505392>>-PE,
<<AgRg no AREsp 568759>>-SP
(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 909361>>-BA,
<<REsp 422111>>-AP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025 ART:01029
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.