Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
- "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente
se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja
por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida
por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a
conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela
discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus
fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional
articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, 2ª Turma, DJe 19/05/2021).
No mesmo sentido, conferir: EDcl no AgInt no REsp 1.925.050/RS (4ª
Turma, DJe de 24/03/2022).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente
se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja
por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida
por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a
conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela
discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus
fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional
articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, 2ª Turma, DJe 19/05/2021).
No mesmo sentido, conferir: EDcl no AgInt no REsp 1.925.050/RS (4ª
Turma, DJe de 24/03/2022).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.