Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. DECRETO 81.240/78. HARMONIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl no REsp
1.135.796/RS, em 13/11/2013, definiu que, como o Decreto n.
81.240/78 não exorbitou as disposições da Lei n. 6.435/77, a partir
de sua vigência, "o que se deu na data de sua publicação, em
24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento
no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das
contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios
passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei n.
6.435/77 e seu regulamento, o Decreto n. 81.240/78".
- Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem,
a recorrente aderiu ao plano de previdência privada após a vigência
do Decreto 81.240/78, de modo que é válida a aplicação do redutor
etário, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
568 do STJ.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. DECRETO 81.240/78. HARMONIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl no REsp
1.135.796/RS, em 13/11/2013, definiu que, como o Decreto n.
81.240/78 não exorbitou as disposições da Lei n. 6.435/77, a partir
de sua vigência, "o que se deu na data de sua publicação, em
24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento
no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das
contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios
passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei n.
6.435/77 e seu regulamento, o Decreto n. 81.240/78".
2. Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem,
a recorrente aderiu ao plano de previdência privada após a vigência
do Decreto 81.240/78, de modo que é válida a aplicação do redutor
etário, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
568 do STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR
PREVIDENCIÁRIO - FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA - DECRETO 81.240/78)
STJ - <<EDcl no REsp 1135796>>-RS,
<<AgInt no REsp 1854773>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1425862>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED DEC:081240 ANO:1978
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.