STJ — 2000581

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aef7214ab436108127c995cb2dafbb17546728a9ffa9aaf3319e42901d3cf5d3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. DECRETO 81.240/78. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.135.796/RS, em 13/11/2013, definiu que, como o Decreto n. 81.240/78 não exorbitou as disposições da Lei n. 6.435/77, a partir de sua vigência, "o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei n. 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto n. 81.240/78".
  2. Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, a recorrente aderiu ao plano de previdência privada após a vigência do Decreto 81.240/78, de modo que é válida a aplicação do redutor etário, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 568 do STJ.
  3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. DECRETO 81.240/78. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.135.796/RS, em 13/11/2013, definiu que, como o Decreto n. 81.240/78 não exorbitou as disposições da Lei n. 6.435/77, a partir de sua vigência, "o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei n. 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto n. 81.240/78". 2. Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, a recorrente aderiu ao plano de previdência privada após a vigência do Decreto 81.240/78, de modo que é válida a aplicação do redutor etário, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 568 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO - FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA - DECRETO 81.240/78) STJ - <<EDcl no REsp 1135796>>-RS, <<AgInt no REsp 1854773>>-CE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1425862>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.