Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO
GERAL DE CREDORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo
as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser
afastada a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15.
- O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se
submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei
n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não
da empresa recuperanda.
- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO
GERAL DE CREDORES.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo
as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser
afastada a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15.
3. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se
submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei
n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não
da empresa recuperanda.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.