Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 20 15. NOVO REGRAMENTO
PROCESSUAL EXPRESSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003,
§ 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015.
- Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência
de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve
ser colacionado aos autos no momento de sua interposição,
para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor
do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015.
Precedente da Corte Especial.
- A interpretação literal da norma expressa no § 6º do
artigo 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a
qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às
disposições de âmbito geral insertas nos artigos 932,
parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
- Excluídos os feriados nacionais de 2/11 (Dia
de Finados) e 15/11 (Proclamação da República),
que não necessitam de sua comprovação, os
demais feriados apontados pela agravante deveriam
ter sido comprovados no ato da interposição do
recurso por se tratarem de feriados locais.
- O dia do servidor público (28 de outubro),
a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-feira de
cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da
Paixão e também o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense
na origem. Precedente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a existência de feriado
local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve
ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida
pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual
ocorreu eventual suspensão de prazos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 20 15. NOVO REGRAMENTO
PROCESSUAL EXPRESSO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003,
§ 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC/2015.
3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência
de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve
ser colacionado aos autos no momento de sua interposição,
para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor
do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015.
Precedente da Corte Especial.
4. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do
artigo 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a
qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às
disposições de âmbito geral insertas nos artigos 932,
parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
5. Excluídos os feriados nacionais de 2/11 (Dia
de Finados) e 15/11 (Proclamação da República),
que não necessitam de sua comprovação, os
demais feriados apontados pela agravante deveriam
ter sido comprovados no ato da interposição do
recurso por se tratarem de feriados locais.
6. O dia do servidor público (28 de outubro),
a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-feira de
cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da
Paixão e também o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense
na origem. Precedente.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a existência de feriado
local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve
ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida
pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual
ocorreu eventual suspensão de prazos.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.