Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
AUTOMÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se
o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
- É inviável a o Superior Tribunal de Justiça rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante à
inexistência de sucumbência recíproca sem a análise dos
fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da
Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
- Não se mostra excessiva a majoração dos honorários
sucumbenciais, que se deu na forma prevista no art. 85, §
11, do CPC/2015, observados os
limites fixados nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do
agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo indispensável o
nítido não cabimento do recurso.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários
recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de
declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso
integralmente não conhecido ou não provido.
7 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
AUTOMÁTICA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se
o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
3. É inviável a o Superior Tribunal de Justiça rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante à
inexistência de sucumbência recíproca sem a análise dos
fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da
Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários
sucumbenciais, que se deu na forma prevista no art. 85, §
11, do CPC/2015, observados os
limites fixados nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do
agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo indispensável o
nítido não cabimento do recurso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários
recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de
declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso
integralmente não conhecido ou não provido.
7 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1920804>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1676383>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 -
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1859020>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1740978>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.