Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO MUSICAL. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. DISPOSITIVOS DE LEI. OFENSA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não viola o art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil de
2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
- A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso
especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria
fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso
especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei
relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou
antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera
verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
735/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO MUSICAL. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. DISPOSITIVOS DE LEI. OFENSA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não viola o art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil de
2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso
especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria
fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso
especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei
relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou
antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera
verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
735/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073533 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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