Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA
DECORRENTE DO FALECIMENTO DO FAMILIAR DOS AUTORES. VÍTIMA DE
LATROCÍNIO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- A Corte estadual concluiu que ato cometido por terceiro,
indivíduo meliante, não afasta a responsabilidade objetiva do Banco
pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias.
2.1. A conclusão esposada no acórdão recorrido, de que não houve
culpa exclusiva da vítima, derivou de ampla cognição sobre premissas
fáticas e probatórias, de forma a ser vedada sua revisão nesta
seara, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a
título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as
circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância
ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA
DECORRENTE DO FALECIMENTO DO FAMILIAR DOS AUTORES. VÍTIMA DE
LATROCÍNIO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A Corte estadual concluiu que ato cometido por terceiro,
indivíduo meliante, não afasta a responsabilidade objetiva do Banco
pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias.
2.1. A conclusão esposada no acórdão recorrido, de que não houve
culpa exclusiva da vítima, derivou de ampla cognição sobre premissas
fáticas e probatórias, de forma a ser vedada sua revisão nesta
seara, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a
título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as
circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância
ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.