Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LUCROS
CESSANTES. DANO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, no caso concreto,
gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de
configurar a lesão extrapatrimonial. A modificação de tal
entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
- Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou
decidido na decisão atacada, é inadmissível o recurso por
deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, da
Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LUCROS
CESSANTES. DANO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, no caso concreto,
gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de
configurar a lesão extrapatrimonial. A modificação de tal
entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
3. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou
decidido na decisão atacada, é inadmissível o recurso por
deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, da
Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.