Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais
compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de
recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito
à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia
produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo
que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação,
mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no
AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ.
- Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da
preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais
compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de
recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito
à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia
produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo
que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação,
mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no
AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da
preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.