Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSOS DA RESERVA ESPECIAL DESTINADOS AO PATROCINADOR. LEGALIDADE.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS,
PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de reversão
de valores do superávit em favor do patrocinador (AgInt no REsp n.
1.820.044/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1º/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Incide, no caso, o óbice da
Súmula 83/STJ.
- Impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo
acórdão recorrido, a questão da legalidade da reversão do superávit
ao patrocinador foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e
nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os
fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local
implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSOS DA RESERVA ESPECIAL DESTINADOS AO PATROCINADOR. LEGALIDADE.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS,
PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de reversão
de valores do superávit em favor do patrocinador (AgInt no REsp n.
1.820.044/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1º/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Incide, no caso, o óbice da
Súmula 83/STJ.
2. Impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo
acórdão recorrido, a questão da legalidade da reversão do superávit
ao patrocinador foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e
nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os
fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local
implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.