Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INAPLICABILIDADE. PRAZO
RECURSAL. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF. ACÓRDÃO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente,
que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão
recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EAREsp 1.663.952/RJ (DJe 9/6/2021) firmou a compreensão de que,
nas hipóteses de dupla intimação do advogado da decisão judicial, a
comunicação realizada no portal eletrônico prevalece sobre a
publicação no Diário Oficial Eletrônico.
- Encontra-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência
consolidada nesta Corte. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INAPLICABILIDADE. PRAZO
RECURSAL. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF. ACÓRDÃO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente,
que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão
recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EAREsp 1.663.952/RJ (DJe 9/6/2021) firmou a compreensão de que,
nas hipóteses de dupla intimação do advogado da decisão judicial, a
comunicação realizada no portal eletrônico prevalece sobre a
publicação no Diário Oficial Eletrônico.
3. Encontra-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência
consolidada nesta Corte. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.