STJ — 1855658

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3937e1ca3fde8fcd02656319306e7f3d6c3160b8d4eeccbfa60f36702d3207c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831202
Número de registro na fonte
202100731031
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1855658 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3937e1ca3fde8fcd02656319306e7f3d6c3160b8d4eeccbfa60f36702d3207c5. SHA-256 do comentário: ec1ccfddc63b090b0e9c48e9166e11570e10a52ea5da53173cdf3e9074fb70ce.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3937e1ca3fde8fcd02656319306e7f3d6c3160b8d4eeccbfa60f36702d3207c5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL PELO SEU LOCATÁRIO HABITUAL APÓS DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE APENAS IMPEDIU A IMISSÃO NA POSSE ANTES DE PAGO O VALOR CORRESPONDENTE AO FUNDO DE COMÉRCIO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA QUE DEVE SER INDENIZADA. CONHECEU-SE DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. A desapropriação direta (verificada na hipótese) apenas se consuma com o pagamento total do preço do bem.
  3. Na linha dos precedentes do STJ, o pagamento da verba indenizatória adicional, correspondente ao fundo de comércio, não integra a indenização devida ao proprietário do imóvel pelo alijamento da propriedade. Bem por isso, reclama ação específica e não condiciona a imissão na posse do bem expropriado.
  4. No caso, porém, a imissão na posse foi condicionada ao pagamento dessa indenização adicional por decisão transitada em julgado.
  5. Referida decisão não impediu, no entanto, a cobrança de contraprestação pelo uso exclusivo do imóvel por parte do seu locatário habitual, que continuou a explorá-lo com exclusividade mesmo após o decreto expropriatório, e que se impõe como corolário de justiça até mesmo para impedir o enriquecimento sem causa.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL PELO SEU LOCATÁRIO HABITUAL APÓS DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE APENAS IMPEDIU A IMISSÃO NA POSSE ANTES DE PAGO O VALOR CORRESPONDENTE AO FUNDO DE COMÉRCIO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA QUE DEVE SER INDENIZADA. CONHECEU-SE DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A desapropriação direta (verificada na hipótese) apenas se consuma com o pagamento total do preço do bem. 3. Na linha dos precedentes do STJ, o pagamento da verba indenizatória adicional, correspondente ao fundo de comércio, não integra a indenização devida ao proprietário do imóvel pelo alijamento da propriedade. Bem por isso, reclama ação específica e não condiciona a imissão na posse do bem expropriado. 4. No caso, porém, a imissão na posse foi condicionada ao pagamento dessa indenização adicional por decisão transitada em julgado. 5. Referida decisão não impediu, no entanto, a cobrança de contraprestação pelo uso exclusivo do imóvel por parte do seu locatário habitual, que continuou a explorá-lo com exclusividade mesmo após o decreto expropriatório, e que se impõe como corolário de justiça até mesmo para impedir o enriquecimento sem causa. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.