Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO EXCLUSIVO
DO BEM IMÓVEL PELO SEU LOCATÁRIO HABITUAL APÓS DECRETO DE
DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE APENAS IMPEDIU A IMISSÃO NA
POSSE ANTES DE PAGO O VALOR CORRESPONDENTE AO FUNDO DE COMÉRCIO.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA QUE DEVE SER INDENIZADA. CONHECEU-SE DO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- A desapropriação direta (verificada na hipótese) apenas se
consuma com o pagamento total do preço do bem.
- Na linha dos precedentes do STJ, o pagamento da verba
indenizatória adicional, correspondente ao fundo de comércio, não
integra a indenização devida ao proprietário do imóvel pelo
alijamento da propriedade. Bem por isso, reclama ação específica e
não condiciona a imissão na posse do bem expropriado.
- No caso, porém, a imissão na posse foi condicionada ao pagamento
dessa indenização adicional por decisão transitada em julgado.
- Referida decisão não impediu, no entanto, a cobrança de
contraprestação pelo uso exclusivo do imóvel por parte do seu
locatário habitual, que continuou a explorá-lo com exclusividade
mesmo após o decreto expropriatório, e que se impõe como corolário
de justiça até mesmo para impedir o enriquecimento sem causa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO EXCLUSIVO
DO BEM IMÓVEL PELO SEU LOCATÁRIO HABITUAL APÓS DECRETO DE
DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE APENAS IMPEDIU A IMISSÃO NA
POSSE ANTES DE PAGO O VALOR CORRESPONDENTE AO FUNDO DE COMÉRCIO.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA QUE DEVE SER INDENIZADA. CONHECEU-SE DO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A desapropriação direta (verificada na hipótese) apenas se
consuma com o pagamento total do preço do bem.
3. Na linha dos precedentes do STJ, o pagamento da verba
indenizatória adicional, correspondente ao fundo de comércio, não
integra a indenização devida ao proprietário do imóvel pelo
alijamento da propriedade. Bem por isso, reclama ação específica e
não condiciona a imissão na posse do bem expropriado.
4. No caso, porém, a imissão na posse foi condicionada ao pagamento
dessa indenização adicional por decisão transitada em julgado.
5. Referida decisão não impediu, no entanto, a cobrança de
contraprestação pelo uso exclusivo do imóvel por parte do seu
locatário habitual, que continuou a explorá-lo com exclusividade
mesmo após o decreto expropriatório, e que se impõe como corolário
de justiça até mesmo para impedir o enriquecimento sem causa.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1855658 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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