Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA . ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº
182/STJ. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não pode ser conhecido o recurso que não
infirma especificamente os fundamentos da decisão
agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil de 2015. O
conteúdo normativo do referido dispositivo legal já
estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº
182/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado no sentido de que o não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, sendo indispensável o nítido não
cabimento do recurso.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
já decidiu que a aplicação da multa por litigância
de má-fé não é automática, visto não se tratar de
mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA . ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº
182/STJ. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não
infirma especificamente os fundamentos da decisão
agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil de 2015. O
conteúdo normativo do referido dispositivo legal já
estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº
182/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado no sentido de que o não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, sendo indispensável o nítido não
cabimento do recurso.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
já decidiu que a aplicação da multa por litigância
de má-fé não é automática, visto não se tratar de
mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1962691 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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