STJ — 1803087

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9340ded367bb18c7badaa5e3080e79f02ef557ff402e282beb297078b8c6b568

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.036.089 do STJ: procedência dos pedidos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.036.089 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de procedência dos pedidos, critérios de atualização da condenação e taxa selic. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.036.089 do STJ: procedência dos pedidos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pedidos, procedencia.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. SENTENÇA. REFORMA. PEDIDOS. PROCEDÊNCIA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PARÂMETROS. VERIFICAÇÃO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM. COMPETÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A procedência dos pedidos da inicial reconhecida pelo tribunal de origem enseja a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973, observados os seus parâmetros. Precedentes.
  2. A verificação das circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC/1973 deve ser analisada pelo tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. SENTENÇA. REFORMA. PEDIDOS. PROCEDÊNCIA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PARÂMETROS. VERIFICAÇÃO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM. COMPETÊNCIA. 1. A procedência dos pedidos da inicial reconhecida pelo tribunal de origem enseja a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973, observados os seus parâmetros. Precedentes. 2. A verificação das circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC/1973 deve ser analisada pelo tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.