Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. SENTENÇA. REFORMA. PEDIDOS.
PROCEDÊNCIA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. CPC/1973. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
PARÂMETROS. VERIFICAÇÃO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM. COMPETÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A procedência dos pedidos da inicial reconhecida pelo tribunal de
origem enseja a fixação dos honorários advocatícios com base no
art. 20, § 3º, do CPC/1973, observados os seus parâmetros.
Precedentes.
- A verificação das circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do art. 20, § 3º, do CPC/1973 deve ser analisada pelo tribunal
de origem, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. SENTENÇA. REFORMA. PEDIDOS.
PROCEDÊNCIA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. CPC/1973. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
PARÂMETROS. VERIFICAÇÃO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM. COMPETÊNCIA.
1. A procedência dos pedidos da inicial reconhecida pelo tribunal de
origem enseja a fixação dos honorários advocatícios com base no
art. 20, § 3º, do CPC/1973, observados os seus parâmetros.
Precedentes.
2. A verificação das circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do art. 20, § 3º, do CPC/1973 deve ser analisada pelo tribunal
de origem, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.