Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE SIMPLESMENTE VENDE A
PASSAGEM AÉREA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE POR FATO
DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos
danos morais experimentados pelo passageiro em razão do extravio de
bagagem.
- A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir
antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de
suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso,
exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea.
- Uma leitura sistemática dos arts. 12, 13 e 14 do CDC exclui a
responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do
produto, mas também pelos fatos do serviço.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE SIMPLESMENTE VENDE A
PASSAGEM AÉREA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE POR FATO
DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos
danos morais experimentados pelo passageiro em razão do extravio de
bagagem.
3. A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir
antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de
suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso,
exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea.
4. Uma leitura sistemática dos arts. 12, 13 e 14 do CDC exclui a
responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do
produto, mas também pelos fatos do serviço.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra
Nancy Andrighi, vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.