Recurso Especial 1.994.563, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.994.563 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e consumerista, ação indenizatória e ausência de nexo causal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.994.563 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.994.563, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais experimentados pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. 3. A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea. 4. Uma leitura sistemática dos arts. 12, 13 e 14 do CDC exclui a responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do produto, mas também pelos fatos do serviço. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000831354, publicado pelo tribunal em 30 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.994.563, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.994.563 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.994.563 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e art. 13 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.994.563 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 30 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.994.563 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000831354 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e consumerista, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.994.563?

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000831354, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.994.563 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000831354 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e consumerista em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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