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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NÃO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na tutela de direitos individuais homogêneos objetivando resguardar direito ao acesso à educação superior de alunos que man…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NÃO EVIDENCIADA A
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal na tutela de direitos individuais
homogêneos objetivando resguardar direito ao acesso à educação
superior de alunos que mantêm contrato com Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES, na circunstância
fático-jurídica que descreve (fl. 27). Na sentença, o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento à
apelação.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de
efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no TP
3.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no TP 2.249/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
11/2/2020.
IV - Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de
se exigir a presença cumulada e evidente dos dois requisitos legais,
quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, o que não
ocorre nos autos.
V - Na hipótese, não se evidencia, nessa seara preambular, o alegado
fumus boni iuris, considerando o entendimento do Tribunal a quo no
sentido da legitimidade do Ministério Público Federal para a
propositura da ação civil originária, à consideração da existência
de inquérito civil, e do exercício de sua função ministerial,
identificada a mesma conduta da ré em outros casos. A hipótese dos
autos não parece destoar do entendimento jurisprudencial em casos
análogos.
VI - Frise-se, ademais, que o parecer da Procuradoria-Geral da
República emitido nos autos, pelo parcial conhecimento do recurso
especial e, no que conhecido, pelo desprovimento, corrobora o
entendimento acima de que não se afigura presente na hipótese a
probabilidade de provimento do recurso especial.
VII - Não está evidenciada, portanto, a presença cumulativa dos dois
requisitos essenciais, o que autorizaria a concessão de efeito
suspensivo.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.