STJ — 1969396

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9e27a984f0f3673a5d50cd2dc73b5337bd6bddb3307f5d665e6b7484bfb4c48

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NÃO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na tutela de direitos individuais homogêneos objetivando resguardar direito ao acesso à educação superior de alunos que man…

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NÃO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na tutela de direitos individuais homogêneos objetivando resguardar direito ao acesso à educação superior de alunos que mantêm contrato com Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, na circunstância fático-jurídica que descreve (fl. 27). Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no TP 3.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no TP 2.249/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020. IV - Assim, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de se exigir a presença cumulada e evidente dos dois requisitos legais, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, o que não ocorre nos autos. V - Na hipótese, não se evidencia, nessa seara preambular, o alegado fumus boni iuris, considerando o entendimento do Tribunal a quo no sentido da legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da ação civil originária, à consideração da existência de inquérito civil, e do exercício de sua função ministerial, identificada a mesma conduta da ré em outros casos. A hipótese dos autos não parece destoar do entendimento jurisprudencial em casos análogos. VI - Frise-se, ademais, que o parecer da Procuradoria-Geral da República emitido nos autos, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, no que conhecido, pelo desprovimento, corrobora o entendimento acima de que não se afigura presente na hipótese a probabilidade de provimento do recurso especial. VII - Não está evidenciada, portanto, a presença cumulativa dos dois requisitos essenciais, o que autorizaria a concessão de efeito suspensivo. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.