STJ — 2102316

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2022-11-22Data da publicação: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cbda37a8d94dd8d1d814e17ca04dcd0b545dc21f00b91ebfd88919217d23d8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831386
Número de registro na fonte
202200988269
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102316 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0cbda37a8d94dd8d1d814e17ca04dcd0b545dc21f00b91ebfd88919217d23d8d. SHA-256 do comentário: 87498a2f0d8f5d4fc566df2e6c19de48589d1f8b728d453721bd82fae9725fa0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0cbda37a8d94dd8d1d814e17ca04dcd0b545dc21f00b91ebfd88919217d23d8d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANALISAR AS QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E DE OUTORGA DE QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES INDENIZATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 22, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CABIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. NÃO ARGUIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente combatidas todas as razões do juízo de admissibilidade, não havendo que se falar em aplicação analógica da Súmula n.º 182 do STJ.
  2. O julgamento do especial não esbarrou nos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para dirimir os elementos fático-probatórios dos autos.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Convenção de Montreal aplica-se tanto ao transporte internacional de pessoas, quanto ao de carga.
  4. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
  5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANALISAR AS QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E DE OUTORGA DE QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES INDENIZATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 22, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CABIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. NÃO ARGUIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO PROVIMENTO. 1. Devidamente combatidas todas as razões do juízo de admissibilidade, não havendo que se falar em aplicação analógica da Súmula n.º 182 do STJ. 2. O julgamento do especial não esbarrou nos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para dirimir os elementos fático-probatórios dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Convenção de Montreal aplica-se tanto ao transporte internacional de pessoas, quanto ao de carga. 4. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.