Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS
N.os 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ANALISAR AS QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E
DE OUTORGA DE QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES INDENIZATÓRIOS
PREVISTOS NO ART. 22, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CABIMENTO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. NÃO ARGUIÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente combatidas todas as razões do juízo de
admissibilidade, não havendo que se falar em aplicação analógica da
Súmula n.º 182 do STJ.
- O julgamento do especial não esbarrou nos óbices das Súmulas n.ºs
5 e 7 do STJ, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem
para dirimir os elementos fático-probatórios dos autos.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Convenção de Montreal
aplica-se tanto ao transporte internacional de pessoas, quanto ao de
carga.
- É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda
que se trate de matéria de ordem pública.
- Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS
N.os 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ANALISAR AS QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E
DE OUTORGA DE QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES INDENIZATÓRIOS
PREVISTOS NO ART. 22, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CABIMENTO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. NÃO ARGUIÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO
PROVIMENTO.
1. Devidamente combatidas todas as razões do juízo de
admissibilidade, não havendo que se falar em aplicação analógica da
Súmula n.º 182 do STJ.
2. O julgamento do especial não esbarrou nos óbices das Súmulas n.ºs
5 e 7 do STJ, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem
para dirimir os elementos fático-probatórios dos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Convenção de Montreal
aplica-se tanto ao transporte internacional de pessoas, quanto ao de
carga.
4. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda
que se trate de matéria de ordem pública.
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102316 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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