Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. INPI. REGISTRO DE MARCA. TERMOS DE USO COMUM. RELAÇÃO
DIRETA COM O PRODUTO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
ELEMENTOS DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REGISTRO DE
MARCA. IMPOSSIBILIDADE. TERMOS DE USO COMUM. NOME FEMME. RELAÇÃO
DIRETA COM O PRODUTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático
probatório, pela existência de coisa julgada, de modo que a revisão
dessa conclusão, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que
não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ.
- Se, de acordo com o art. 124, VI, da LPI, não é possível o
registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a
que se refere, também não é possível que o registro de marca
praticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla
proteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a
própria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome
comumente utilizado em determinado segmento mercadológico (REsp n.
1.845.508/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
- Impossível, assim, admitir o registro da expressão "femme", como
marca.
5 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. INPI. REGISTRO DE MARCA. TERMOS DE USO COMUM. RELAÇÃO
DIRETA COM O PRODUTO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
ELEMENTOS DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. REGISTRO DE
MARCA. IMPOSSIBILIDADE. TERMOS DE USO COMUM. NOME FEMME. RELAÇÃO
DIRETA COM O PRODUTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático
probatório, pela existência de coisa julgada, de modo que a revisão
dessa conclusão, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que
não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ.
3. Se, de acordo com o art. 124, VI, da LPI, não é possível o
registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a
que se refere, também não é possível que o registro de marca
praticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla
proteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a
própria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome
comumente utilizado em determinado segmento mercadológico (REsp n.
1.845.508/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
4. Impossível, assim, admitir o registro da expressão "femme", como
marca.
5 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1354995 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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