Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DE SUA
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS PARA A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
- A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,
reafirmou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a
vigência do CPC de 2015, a comprovação de feriado local deve ser
feita no ato da interposição. Contudo mitigou esse entendimento
quanto à comprovação da segunda ferira de carnaval, modulando os
efeitos do julgado para aplicação tão somente a recursos interpostos
após a publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019.
- Posteriormente, em questão de ordem no referido julgamento,
esclareceu que a modulação dos efeitos ali designada restringe-se ao
feriado de segunda-feira de carnaval, de modo que, para os demais
casos de feriado local, a comprovação deve ser feita no ato de
interposição do recurso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DE SUA
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS PARA A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
2. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,
reafirmou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a
vigência do CPC de 2015, a comprovação de feriado local deve ser
feita no ato da interposição. Contudo mitigou esse entendimento
quanto à comprovação da segunda ferira de carnaval, modulando os
efeitos do julgado para aplicação tão somente a recursos interpostos
após a publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019.
3. Posteriormente, em questão de ordem no referido julgamento,
esclareceu que a modulação dos efeitos ali designada restringe-se ao
feriado de segunda-feira de carnaval, de modo que, para os demais
casos de feriado local, a comprovação deve ser feita no ato de
interposição do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE -
MITIGAÇÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1590568>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1498932 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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