Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE TORCEDOR DE DESCONSTITUIR DECISÃO
ADMINISTRATIVA DO STJD QUE ANULOU PARTIDAS DE FUTEBOL DE TIME.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o ato impugnado não tem repercussão na esfera
jurídica dos autor, faltando a este, portanto, interesse processual.
- Com efeito, "considera-se que determinado sujeito tem
legitimidade para a causa quando, abstratamente, ao menos, ele tiver
o direito de pedir o que pede (legitimidade ativa) e aquele a quem
se pede, réu, parecer ser o sujeito que deva fazer ou prestar o que
é pedido (legitimidade passiva)" (REsp 1.379.885/SC, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 6.6.2018). Não é o caso
dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE TORCEDOR DE DESCONSTITUIR DECISÃO
ADMINISTRATIVA DO STJD QUE ANULOU PARTIDAS DE FUTEBOL DE TIME.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na espécie, o ato impugnado não tem repercussão na esfera
jurídica dos autor, faltando a este, portanto, interesse processual.
2. Com efeito, "considera-se que determinado sujeito tem
legitimidade para a causa quando, abstratamente, ao menos, ele tiver
o direito de pedir o que pede (legitimidade ativa) e aquele a quem
se pede, réu, parecer ser o sujeito que deva fazer ou prestar o que
é pedido (legitimidade passiva)" (REsp 1.379.885/SC, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 6.6.2018). Não é o caso
dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - ATIVA E PASSIVA)
STJ - <<REsp 1379885>>-SC
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<EDcl no REsp 1254636>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1326300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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