Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de
posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o
magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
- Modificar as conclusões da Corte local, para acolher a tese de
ilegitimidade passiva, ensejaria, necessariamente, o reexame de toda
a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que
instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial,
ante a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
- Esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita
a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos
por violados ou em torno dos quais haveria a divergência
jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do
recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
- "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o
entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a
prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das
arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e
possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não
podem ser objeto de retenção na resolução contratual por
inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017,
DJe 12/12/2017).
- Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
- Com relação às despesas de rateio, a subsistência de fundamento
que não foi devidamente combatido nas razões do recurso especial
atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de
posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o
magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
2. Modificar as conclusões da Corte local, para acolher a tese de
ilegitimidade passiva, ensejaria, necessariamente, o reexame de toda
a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que
instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial,
ante a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita
a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos
por violados ou em torno dos quais haveria a divergência
jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do
recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o
entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a
prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das
arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e
possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não
podem ser objeto de retenção na resolução contratual por
inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017,
DJe 12/12/2017).
5. Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
6. Com relação às despesas de rateio, a subsistência de fundamento
que não foi devidamente combatido nas razões do recurso especial
atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1660631>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1311349>>-RS
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1510607>>-SP
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO PELO COMPRADOR -
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PARCIAL)
STJ - <<REsp 1300418>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 577)
(RETENÇÃO DAS ARRAS - INÍCIO DE PAGAMENTO DO CONTRATO - NÃO
CABIMENTO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1779669>>-SP,
<<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1503936>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1739527 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3c395672fec85e4112da095218390caaecb9c4eed6a4ff05e309faa8e60ee166. SHA-256 do comentário:f0588c9fb67623dbf177d24be4f07752dc5b99c8fd1b261809c48035ec42a0c1.