Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA.
SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERCEPÇÃO AD
AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI
REESTRUTURADORA. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decidido o mérito do recurso, depreende-se terem sido observados
todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que a sua análise,
necessariamente, precede o exame meritório (AgRg no AREsp
846.480/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
10/03/2016).
- Não há decisão ultra e/ou extra petita na hipótese de o decreto
ser proferido em conformidade com os pedidos formulados pela parte,
analisados através do contexto lógico-sistemático da petição (AgInt
no REsp 1964174/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
- "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de
remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt
no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 23/11/2018).
- "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus
limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em
recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF"
(AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA.
SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERCEPÇÃO AD
AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI
REESTRUTURADORA. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Decidido o mérito do recurso, depreende-se terem sido observados
todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que a sua análise,
necessariamente, precede o exame meritório (AgRg no AREsp
846.480/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
10/03/2016).
2. Não há decisão ultra e/ou extra petita na hipótese de o decreto
ser proferido em conformidade com os pedidos formulados pela parte,
analisados através do contexto lógico-sistemático da petição (AgInt
no REsp 1964174/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
3. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de
remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt
no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 23/11/2018).
4. "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus
limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em
recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF"
(AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.