STJ — 1989033

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b587eeda8733132405b7470123a4da895532c73d5f97eae1e42e8f5b7540e2ed

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI REESTRUTURADORA. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decidido o mérito do recurso, depreende-se terem sido observados todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que a sua análise, necessariamente, precede o exame meritório (AgRg no AREsp 846.480/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/03/2016).
  2. Não há decisão ultra e/ou extra petita na hipótese de o decreto ser proferido em conformidade com os pedidos formulados pela parte, analisados através do contexto lógico-sistemático da petição (AgInt no REsp 1964174/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
  3. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018).
  4. "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI REESTRUTURADORA. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Decidido o mérito do recurso, depreende-se terem sido observados todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que a sua análise, necessariamente, precede o exame meritório (AgRg no AREsp 846.480/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/03/2016). 2. Não há decisão ultra e/ou extra petita na hipótese de o decreto ser proferido em conformidade com os pedidos formulados pela parte, analisados através do contexto lógico-sistemático da petição (AgInt no REsp 1964174/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). 3. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018). 4. "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.