Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A
indenização é medida pela extensão do dano, mas havendo excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo causado, pode
haver a redução equitativa do montante indenizatório" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.295.964/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir o
grau da culpa da parte, demandaria reanálise do acervo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A
indenização é medida pela extensão do dano, mas havendo excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo causado, pode
haver a redução equitativa do montante indenizatório" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.295.964/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir o
grau da culpa da parte, demandaria reanálise do acervo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - GRAU DE CULPA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1588467>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1627258>>-SP
(VALOR DA INDENIZAÇÃO - GRAVIDADE DA CULPA - PREJUÍZO CAUSADO -
DESPROPORÇÕ - REDUÇÃO EQUITATIVA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1295964>>-SP,
<<REsp 1569088>>-SP,
<<REsp 1474452>>-SC
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 784908>>-SP,
<<AgRg no AREsp 648681>>-SP
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1716263>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1241784>>-SP
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1716263>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1241784>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.