Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ato de chamamento de feito à ordem, para correção de erro na
tramitação processual, por parte da Corte de origem, não ostenta
cunho decisório - sendo, portanto, irrecorrível.
- No caso, determinou-se o retorno dos autos à Corte de origem,
para saneamento de vício apontado pela própria parte ora agravante -
consistente na existência de recursos especiais retidos na origem
(na forma do artigo 542, §3º, do CPC/73) e, apesar de reiterados
quando da interposição de recurso contra a decisão final, não foram
submetidos a juízo de admissibilidade, nem mesmo encaminhados a este
STJ. Ausência de regular abertura da instância especial. Tentativas
infrutíferas de correção da tramitação processual diretamente nesta
instância.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. O ato de chamamento de feito à ordem, para correção de erro na
tramitação processual, por parte da Corte de origem, não ostenta
cunho decisório - sendo, portanto, irrecorrível.
2. No caso, determinou-se o retorno dos autos à Corte de origem,
para saneamento de vício apontado pela própria parte ora agravante -
consistente na existência de recursos especiais retidos na origem
(na forma do artigo 542, §3º, do CPC/73) e, apesar de reiterados
quando da interposição de recurso contra a decisão final, não foram
submetidos a juízo de admissibilidade, nem mesmo encaminhados a este
STJ. Ausência de regular abertura da instância especial. Tentativas
infrutíferas de correção da tramitação processual diretamente nesta
instância.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO - ATO
JUDICIAL DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1846455>>-SP,
<<REsp 1305642>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 634192 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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