Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA
COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. DESATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO
EXCLUSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do
atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para
regularizar o vício de representação processual, nos termos dos
artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- É válida a intimação em nome de um dos patronos quando não há
pedido expresso no sentido de que a publicação seja feita em nome de
advogado específico.
- Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a
esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA
COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. DESATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO
EXCLUSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
PRECEDENTES.
1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do
atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para
regularizar o vício de representação processual, nos termos dos
artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. É válida a intimação em nome de um dos patronos quando não há
pedido expresso no sentido de que a publicação seja feita em nome de
advogado específico.
3. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a
esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - INÉRCIA DO
RECORRENTE - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 754434>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES - FALTA DE
REGULARIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1526658>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1761484>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2022240>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1908861>>-AM,
<<AgRg no AREsp 1807531>>-SC
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1286173>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 ART:00085 PAR:00011 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.