Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há vedação para que esta Corte atribua a devida qualificação
jurídica aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, porquanto
não se reexaminam provas, senão se aplica o direito à espécie.
- Hipótese em que o recurso especial foi provido por ter sido, na
ação de exigir contas, afastados os encargos, sob o fundamento de
ausência de contratação.
- "Consoante pacificado recentemente pela Segunda Seção deste
Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.497.831/PR, sob o
regramento do art. 1.040 do CPC/2015 (recurso repetitivo), não
cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação
de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação
contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante
a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão
contratual" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.592.521/PR, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/2/2017, DJe 24/2/2017).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Não há vedação para que esta Corte atribua a devida qualificação
jurídica aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, porquanto
não se reexaminam provas, senão se aplica o direito à espécie.
2. Hipótese em que o recurso especial foi provido por ter sido, na
ação de exigir contas, afastados os encargos, sob o fundamento de
ausência de contratação.
3. "Consoante pacificado recentemente pela Segunda Seção deste
Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.497.831/PR, sob o
regramento do art. 1.040 do CPC/2015 (recurso repetitivo), não
cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação
de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação
contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante
a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão
contratual" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.592.521/PR, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/2/2017, DJe 24/2/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - DEVIDA QUALIFICAÇÃO
JURÍDICA - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1413948>>-MT
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
EXCLUSÃO DE ENCARGOS INCIDENTES NA RELAÇÃO CONTRATUAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1537338>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.