Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA MOVIDA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA
COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da
repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que 'a
competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta' (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS
TOFFOLI, DJe de 5.6.2013)" (CC 148.352/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe de
09/12/2020).
- O Tribunal a quo, ao reconhecer a competência da Justiça do
Trabalho, não dissentiu da orientação do STJ no sentido de que,
considerando a discussão antecedente afeta à relação de emprego
estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos
benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada,
cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente,
decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa
dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer
do pedido consequente dirigido à entidade de previdência
complementar.
- A decisão sob reexame não destoa do v. acórdão da Corte Suprema,
uma vez que: a) obedece à jurisprudência do STF, no que tange à
pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a
ser apreciada perante a Justiça Comum; e b) preserva a competência
absoluta da Justiça do Trabalho, no que se refere à pretensão de
cunho trabalhista deduzida contra a empregadora, CEF (CC 154.828/MG,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 10/6/2020, DJe de
16/6/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA MOVIDA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA
COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da
repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que 'a
competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta' (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS
TOFFOLI, DJe de 5.6.2013)" (CC 148.352/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe de
09/12/2020).
2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a competência da Justiça do
Trabalho, não dissentiu da orientação do STJ no sentido de que,
considerando a discussão antecedente afeta à relação de emprego
estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos
benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada,
cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente,
decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa
dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer
do pedido consequente dirigido à entidade de previdência
complementar.
3. A decisão sob reexame não destoa do v. acórdão da Corte Suprema,
uma vez que: a) obedece à jurisprudência do STF, no que tange à
pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a
ser apreciada perante a Justiça Comum; e b) preserva a competência
absoluta da Justiça do Trabalho, no que se refere à pretensão de
cunho trabalhista deduzida contra a empregadora, CEF (CC 154.828/MG,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 10/6/2020, DJe de
16/6/2020).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELAÇÃO DE EMPREGO ESTABELECIDA COM A CEF - BENEFÍCIOS DE
RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1832659>>-SC,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1849572>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no CC 158190>>-SP,
<<AgRg no CC 139734>>-RJ,
<<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC 179896>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.