Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reputam-se nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo
incapaz anteriores à sentença de interdição, desde que comprovado
que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio que
se pretende anular. Precedentes.
- Os embargos do devedor são meio processual adequado para
realização de dilação probatória com a finalidade de demonstrar a
nulidade do título exequendo, haja vista sua reconhecida natureza de
ação autônoma. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reputam-se nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo
incapaz anteriores à sentença de interdição, desde que comprovado
que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio que
se pretende anular. Precedentes.
2. Os embargos do devedor são meio processual adequado para
realização de dilação probatória com a finalidade de demonstrar a
nulidade do título exequendo, haja vista sua reconhecida natureza de
ação autônoma. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS POR INCAPAZ ANTERIORES À
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - NULIDADE - CONTEMPORANEIDADE DO ESTADO DE
INCAPACIDADE)
STJ - <<REsp 1414884>>-RS,
<<REsp 1694984>>-MS
(NULIDADE DE TÍTULO - EMBARGOS DO DEVEDOR - AÇÃO AUTÔNOMA)
STJ - <<CC 21861>>-DF,
<<EDcl no REsp 1627602>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.