Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL.
INTIMAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO
DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido foi publicado em 14/07/2017, sendo o recurso
especial interposto somente em 14/08/2017. Dessa forma, o recurso é
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- Frise-se que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da
decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da
legislação citada, a publicação em Diário de Justiça eletrônico
substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer
efeitos legais. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL.
INTIMAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO
DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 14/07/2017, sendo o recurso
especial interposto somente em 14/08/2017. Dessa forma, o recurso é
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. Frise-se que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da
decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da
legislação citada, a publicação em Diário de Justiça eletrônico
substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer
efeitos legais. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO - DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - SUBSTITUIÇÃO DE QUALQUER
OUTRO MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1071468>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 629191>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.