Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE. POSTERIOR
SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM
FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE
REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem
reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação
em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à
participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se
mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os
honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma.
Precedentes.
- Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação,
sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade
da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do
testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de
sua atuação na demanda.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE. POSTERIOR
SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM
FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE
REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem
reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação
em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à
participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se
mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os
honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma.
Precedentes.
2. Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação,
sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade
da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do
testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de
sua atuação na demanda.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA - NÃO CABIMENTO - DIREITO DE
AJUIZAR AÇÃO AUTÔNOMA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1028884>>-RJ,
<<REsp 1181250>>-SP,
<<REsp 1207216>>-SP
(SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES)
STJ - <<AgRg nos EREsp 36319>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.