Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PROTOCOLIZAÇÃO, POR ERRO DA PARTE,
DE PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO EM AUTOS ELETRÔNICOS. INTEMPESTIVIDADE DA
APRESENTAÇÃO NOS AUTOS CORRESPONDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze
dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por
intempestividade, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219,
1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
- A interposição de recursos perante o STJ é efetuada através de
peticionamento, diretamente nesta Corte Superior, por meio
exclusivamente eletrônico, sendo de responsabilidade do usuário a
conformidade dos dados informados na petição e no formulário
eletrônico de interposição, nos termos dos arts. 10 e 14, II, da
Resolução STJ/GP n. 10/2015.
- No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada no
Diário da Justiça Eletrônico em 13/12/2021 (segunda-feira);
publicada em 14/12/2021; e transitou em julgado em 17/2/2022,
conforme certidão de fl. 268 (e-STJ) e certidão de decurso de prazo
(e-STJ, fl. 10 do Expediente Avulso), motivo pelo qual é
intempestivo o agravo interno protocolado em 4/4/2022.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PROTOCOLIZAÇÃO, POR ERRO DA PARTE,
DE PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO EM AUTOS ELETRÔNICOS. INTEMPESTIVIDADE DA
APRESENTAÇÃO NOS AUTOS CORRESPONDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze
dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por
intempestividade, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219,
1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A interposição de recursos perante o STJ é efetuada através de
peticionamento, diretamente nesta Corte Superior, por meio
exclusivamente eletrônico, sendo de responsabilidade do usuário a
conformidade dos dados informados na petição e no formulário
eletrônico de interposição, nos termos dos arts. 10 e 14, II, da
Resolução STJ/GP n. 10/2015.
3. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada no
Diário da Justiça Eletrônico em 13/12/2021 (segunda-feira);
publicada em 14/12/2021; e transitou em julgado em 17/2/2022,
conforme certidão de fl. 268 (e-STJ) e certidão de decurso de prazo
(e-STJ, fl. 10 do Expediente Avulso), motivo pelo qual é
intempestivo o agravo interno protocolado em 4/4/2022.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUTOS ELETRÔNICOS - PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO - ERRO DA PARTE -
INTEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1212821>>-PR,
<<AgInt na PET no AREsp 1537168>>-SP,
<<AgRg no AREsp 500977>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000010 ANO:2015
ART:00010 ART:00014 INC:00002
(SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA - STJ/GP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.