Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA
TITULARIDADE DO DOMÍNIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
entendimento de que a atribuição do direito real de habitação
consiste em garantia do direito de moradia ao cônjuge sobrevivente,
mas também por razões de ordem humanitária e social, assegurando-lhe
a permanência no mesmo imóvel em que residia o núcleo familiar ao
tempo da abertura da sucessão, por meio da limitação do direito de
propriedade de terceiros, tendo em vista que herdeiros e legatários
adquirem o patrimônio do acervo hereditário desde a abertura da
sucessão, por força do princípio da saisine. Desse modo, para o
reconhecimento do direito real de habitação à companheira
supérstite, é necessária a comprovação de que o imóvel onde residia
o casal era de propriedade do falecido. Caso contrário, se o
falecido não for o proprietário do bem (detentor do domínio), não há
bem a inventariar, não será aberta sucessão, tampouco transmissão da
propriedade a herdeiros e legatários por força do princípio da
saisine; por conseguinte,não se configuram as condições necessárias
para ser reconhecido o direito real de habitação ao cônjuge
sobrevivente.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA
TITULARIDADE DO DOMÍNIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
entendimento de que a atribuição do direito real de habitação
consiste em garantia do direito de moradia ao cônjuge sobrevivente,
mas também por razões de ordem humanitária e social, assegurando-lhe
a permanência no mesmo imóvel em que residia o núcleo familiar ao
tempo da abertura da sucessão, por meio da limitação do direito de
propriedade de terceiros, tendo em vista que herdeiros e legatários
adquirem o patrimônio do acervo hereditário desde a abertura da
sucessão, por força do princípio da saisine. Desse modo, para o
reconhecimento do direito real de habitação à companheira
supérstite, é necessária a comprovação de que o imóvel onde residia
o casal era de propriedade do falecido. Caso contrário, se o
falecido não for o proprietário do bem (detentor do domínio), não há
bem a inventariar, não será aberta sucessão, tampouco transmissão da
propriedade a herdeiros e legatários por força do princípio da
saisine; por conseguinte,não se configuram as condições necessárias
para ser reconhecido o direito real de habitação ao cônjuge
sobrevivente.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DAS SUCESSÕES - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO - PRINCÍPIO DA SAISINE)
STJ - <<REsp 1617636>>-DF,
<<AgInt no REsp 1957776>>-RJ
(DIREITO CIVIL - SUCESSÃO - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE COMPANHEIRA
SUPÉRSTITE - IMÓVEL QUE NÃO ERA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE
FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1865202>>-SP,
<<EREsp 1520294>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.