STJ — 1952319

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12a79b19d520f03e1f2b46df0f9ca45a53ab86f29ff729131df5059f9b79d9e3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 36-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.766/79. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVA DE NOTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.
  2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
  3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 22/5/2015).
  4. É entendimento desta Corte Superior que "não há que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria" (AgRg no AREsp 525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 25/5/2015).
  5. No caso, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, ao concluir pela ocorrência da desfiliação. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 36-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.766/79. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVA DE NOTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 22/5/2015). 4. É entendimento desta Corte Superior que "não há que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria" (AgRg no AREsp 525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 25/5/2015). 5. No caso, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, ao concluir pela ocorrência da desfiliação. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA - NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU) STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882) (ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - NÃO POSSUI O CARÁTER DE CONDOMÍNIO - NÃO ASSOCIADO OU QUE NÃO ADERIU AO ATO - NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) STJ - <<AgRg no AREsp 525705>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.