Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA
CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 36-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
6.766/79. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVA DE
NOTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.
- A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "as
taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de
moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não
anuíram" (REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 22/5/2015).
- É entendimento desta Corte Superior que "não há que se falar em
enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de
associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e
preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o
caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não
seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria" (AgRg no AREsp
525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de
25/5/2015).
- No caso, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, ao concluir
pela ocorrência da desfiliação. A revisão desse entendimento
demandaria o reexame de fatos e provas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA
CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 36-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
6.766/79. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVA DE
NOTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "as
taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de
moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não
anuíram" (REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 22/5/2015).
4. É entendimento desta Corte Superior que "não há que se falar em
enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de
associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e
preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o
caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não
seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria" (AgRg no AREsp
525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de
25/5/2015).
5. No caso, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, ao concluir
pela ocorrência da desfiliação. A revisão desse entendimento
demandaria o reexame de fatos e provas.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA - NÃO
ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU)
STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - NÃO POSSUI O CARÁTER DE CONDOMÍNIO - NÃO
ASSOCIADO OU QUE NÃO ADERIU AO ATO - NÃO OCORRÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
STJ - <<AgRg no AREsp 525705>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.