Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA
CAUSA. TEMA 1046. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 7 E
83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo determinação de suspensão dos processos por ocasião
da afetação do tema à sistemática dos recursos especiais repetitivos
e nem questão sensível que assim o determine, não há razão para o
sobrestamento.
- "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do
art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo."
(AgInt no REsp n. 1.818.154/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021.)
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência
desta Corte. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA
CAUSA. TEMA 1046. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 7 E
83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não havendo determinação de suspensão dos processos por ocasião
da afetação do tema à sistemática dos recursos especiais repetitivos
e nem questão sensível que assim o determine, não há razão para o
sobrestamento.
2. "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do
art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo."
(AgInt no REsp n. 1.818.154/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021.)
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência
desta Corte. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFETAÇÃO AO RITO DE RECURSO REPETITIVO - SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1818154>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA -
POSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1879243>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.