STJ — 1709404

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-10-26Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bbb3dd193de6006b8ce4af5af87912b9003b6b4bf02c3faec7e205ed5de6bf8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830412
Número de registro na fonte
202001312990
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Investigação de paternidade: provas e efeitos

Tema documentado no texto da fonte

A ausência do nome do pai no registro não impede que o filho busque o reconhecimento em qualquer fase da vida. A investigação de paternidade é uma ação de estado: procura definir juridicamente a filiação por exame genético e por outros elementos lícitos, sem transformar a narrativa de nenhuma das partes em resultado antecipado. A estratégia muda quando o

Trecho de Investigação de paternidade: provas e efeitos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: investigacao, paternidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 109b3d11d744d187b660e621a84079926da5e49eaba820033d28ee71101de1b8
  • Registro documental: 0bbb3dd193de6006b8ce4af5af87912b9003b6b4bf02c3faec7e205ed5de6bf8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0bbb3dd193de6006b8ce4af5af87912b9003b6b4bf02c3faec7e205ed5de6bf8
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade. Não procede a alegação de que o termo inicial da prescrição é a data em que o alimentando atingiu a maioridade se o credor aguardou o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade nos mesmos autos em que postulados os alimentos.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. 1. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade. Não procede a alegação de que o termo inicial da prescrição é a data em que o alimentando atingiu a maioridade se o credor aguardou o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade nos mesmos autos em que postulados os alimentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ADVENTO DA MAIORIDADE - CESSAÇÃO AUTOMÁTICA - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1573489>>-SP, <<AgInt no AREsp 970461>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.