STJ — 2043939

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-10-26Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7d76a2bef8f457ba8bb900a64182673f1e54d7c8f3dfce6a306f8a334247996

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830458
Número de registro na fonte
202104001478
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f7d76a2bef8f457ba8bb900a64182673f1e54d7c8f3dfce6a306f8a334247996
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.854.818 do STJ: irresignação do autor

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.854.818 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de irresignação do autor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.854.818 e mede, em bloco separado, as

Trecho de REsp 1.854.818 do STJ: irresignação do autor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autor, irresignacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0cc052d18848519313a012dbecb4dd1aed7911792d5c1b642869ae3878999cae
  • Registro documental: f7d76a2bef8f457ba8bb900a64182673f1e54d7c8f3dfce6a306f8a334247996
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que erro médico ou as consequências de uma cirurgia para tratamento de doença preexistente não configura acidente. Pontuou, ainda, que se trata de evento não coberto e excluído expressamente na apólice. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ.
  2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.
  3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que erro médico ou as consequências de uma cirurgia para tratamento de doença preexistente não configura acidente. Pontuou, ainda, que se trata de evento não coberto e excluído expressamente na apólice. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBERTURA SECURITÁRIA - REEXAME PROBATÓRIO E CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1895229>>-GO, <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1913324>>-PR (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1641825>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1614911>>-SP (SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - ANÁLISE PELO DISSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1768187>>-PR, <<AgInt no AREsp 1757460>>-SP, <<AgRg no AREsp 786906>>-SP, <<AgRg no AREsp 662068>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.