STJ — 2171570

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9902a43c6865d53a8143de607b8edac18c5c26056d0ca3b40ea5efb926ff7b9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f9902a43c6865d53a8143de607b8edac18c5c26056d0ca3b40ea5efb926ff7b9
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f9902a43c6865d53a8143de607b8edac18c5c26056d0ca3b40ea5efb926ff7b9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. AMEAÇA DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS ÍNTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
  2. O Tribunal de origem, diante das peculiaridades fáticas do caso - tentativa de extorsão de dinheiro da autora, pelo réu, sob a ameaça de divulgação de fotos e vídeos de conteúdo íntimo, tendo sido reconhecidas a autoria e a materialidade do delito de constrangimento ilegal em sentença penal condenatória transitada em julgado -, reputou caracterizado o dano moral. Rever tal conclusão demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ.
  3. O Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado o valor dos danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Incide novamente a Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. AMEAÇA DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS ÍNTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. 2. O Tribunal de origem, diante das peculiaridades fáticas do caso - tentativa de extorsão de dinheiro da autora, pelo réu, sob a ameaça de divulgação de fotos e vídeos de conteúdo íntimo, tendo sido reconhecidas a autoria e a materialidade do delito de constrangimento ilegal em sentença penal condenatória transitada em julgado -, reputou caracterizado o dano moral. Rever tal conclusão demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado o valor dos danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Incide novamente a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.