Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. AMEAÇA DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
ÍNTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. DANO MORAL. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC/2015,
mas traz somente alegação genérica, é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia.
- O Tribunal de origem, diante das peculiaridades fáticas do caso -
tentativa de extorsão de dinheiro da autora, pelo réu, sob a ameaça
de divulgação de fotos e vídeos de conteúdo íntimo, tendo sido
reconhecidas a autoria e a materialidade do delito de
constrangimento ilegal em sentença penal condenatória transitada em
julgado -, reputou caracterizado o dano moral. Rever tal conclusão
demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, inviável
nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado o valor dos danos
morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso. Incide novamente a Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. AMEAÇA DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
ÍNTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. DANO MORAL. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC/2015,
mas traz somente alegação genérica, é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia.
2. O Tribunal de origem, diante das peculiaridades fáticas do caso -
tentativa de extorsão de dinheiro da autora, pelo réu, sob a ameaça
de divulgação de fotos e vídeos de conteúdo íntimo, tendo sido
reconhecidas a autoria e a materialidade do delito de
constrangimento ilegal em sentença penal condenatória transitada em
julgado -, reputou caracterizado o dano moral. Rever tal conclusão
demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, inviável
nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado o valor dos danos
morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso. Incide novamente a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.