Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE
FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE
EX-CÔNJUGES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL NECESSIDADE. ANTERIOR FIXAÇÃO POR PRAZO
PROLONGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alegada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil não
configurada. O acórdão recorrido se pronunciou de forma a afastar a
possibilidade de examinar prova nova juntada pela agravante.
- Não se reputa prova nova relevante quando tais documentos não
possuem sequer aptidão para modificar o entendimento de mérito na
fixação alimentícia, como é o caso em questão.
- O Tribunal de origem entendeu ser desarrazoável a manutenção do
pensionamento de verba alimentar por tempo superior ao que já fora
prestado.
- Fixação alimentícia fixada em pressupostos materiais para
concessão: i) necessidade do alimentando; ii) possibilidade do
alimentante; iii) e proporcionalidade.
- Requisito da ausência de meios para prover o próprio sustento
(necessidade) não configurada.
- Inviável a análise do recurso especial quando dependente de
reexame de matéria fática da lide (Súmula 7, do STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE
FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE
EX-CÔNJUGES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL NECESSIDADE. ANTERIOR FIXAÇÃO POR PRAZO
PROLONGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Alegada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil não
configurada. O acórdão recorrido se pronunciou de forma a afastar a
possibilidade de examinar prova nova juntada pela agravante.
3. Não se reputa prova nova relevante quando tais documentos não
possuem sequer aptidão para modificar o entendimento de mérito na
fixação alimentícia, como é o caso em questão.
4. O Tribunal de origem entendeu ser desarrazoável a manutenção do
pensionamento de verba alimentar por tempo superior ao que já fora
prestado.
5. Fixação alimentícia fixada em pressupostos materiais para
concessão: i) necessidade do alimentando; ii) possibilidade do
alimentante; iii) e proporcionalidade.
6. Requisito da ausência de meios para prover o próprio sustento
(necessidade) não configurada.
7. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de
reexame de matéria fática da lide (Súmula 7, do STJ).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1900900>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1847951>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1814860>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.