STJ — 2006635

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e25ff4fa93bc3bd4ba4bc300b25513270aceba71b9ea1a0d967b0eca240be2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830744
Número de registro na fonte
202201693224
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8e25ff4fa93bc3bd4ba4bc300b25513270aceba71b9ea1a0d967b0eca240be2f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL NECESSIDADE. ANTERIOR FIXAÇÃO POR PRAZO PROLONGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Alegada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil não configurada. O acórdão recorrido se pronunciou de forma a afastar a possibilidade de examinar prova nova juntada pela agravante.
  2. Não se reputa prova nova relevante quando tais documentos não possuem sequer aptidão para modificar o entendimento de mérito na fixação alimentícia, como é o caso em questão.
  3. O Tribunal de origem entendeu ser desarrazoável a manutenção do pensionamento de verba alimentar por tempo superior ao que já fora prestado.
  4. Fixação alimentícia fixada em pressupostos materiais para concessão: i) necessidade do alimentando; ii) possibilidade do alimentante; iii) e proporcionalidade.
  5. Requisito da ausência de meios para prover o próprio sustento (necessidade) não configurada.
  6. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7, do STJ).
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL NECESSIDADE. ANTERIOR FIXAÇÃO POR PRAZO PROLONGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil não configurada. O acórdão recorrido se pronunciou de forma a afastar a possibilidade de examinar prova nova juntada pela agravante. 3. Não se reputa prova nova relevante quando tais documentos não possuem sequer aptidão para modificar o entendimento de mérito na fixação alimentícia, como é o caso em questão. 4. O Tribunal de origem entendeu ser desarrazoável a manutenção do pensionamento de verba alimentar por tempo superior ao que já fora prestado. 5. Fixação alimentícia fixada em pressupostos materiais para concessão: i) necessidade do alimentando; ii) possibilidade do alimentante; iii) e proporcionalidade. 6. Requisito da ausência de meios para prover o próprio sustento (necessidade) não configurada. 7. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7, do STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO ALIMENTÍCIA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1900900>>-SP, <<AgInt no AREsp 1847951>>-DF, <<AgInt no AREsp 1814860>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.