Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO
CÓDIGO PENAL - CP. CONDUTA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO QUE NÃO
FOI OBJETO DE ABOLITIO CRIMINIS. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI N.
8666/93. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. ELEMENTAR DO
TIPO PENAL NÃO PREENCHIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO AO ART.
71 DO CP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgador não está obrigado a refutar expressamente o ponto
alegado pela defesa quando alcança solução jurídica diversa fundada
em outros aspectos. No caso, não se vislumbra omissão relevante, eis
que a condenação não seria afastada pela constatação de que o
agravante não é primo do Prefeito na acepção de parentesco contida
no Código Civil (arts. 1591 e seguintes).
- "A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da
Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis. O
cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei n.
8.666/19 93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o
caráter criminoso do fato foi mantido" (AgRg no RHC n. 183.906/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
- A condenação do agravante pelo delito de inexigibilidade de
licitação decorreu da prova dos autos, notadamente prova oral e
relatório do Tribunal de Contas do Estado. De fato, para se concluir
de modo diverso, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
- A condenação do agravante pelo delito de apropriação de verba
pública decorreu da atuação dolosa e conjunta com o Prefeito e o
irmão do Prefeito em viabilizar o pagamento em duplicidade dos
serviços médicos prestados em agosto de 2012 e em outubro de 2012
para a Santa Casa. De fato, para se concluir de modo diverso, o
pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- A condenação pelo delito do art. 288, caput, do CP não observou
os limites da denúncia, pois considerou fatos praticados após o ano
de 2012. Ao tempo dos fatos denunciados, o tipo penal exigia a
associação de mais de três pessoas, não tendo ficado comprovada a
atuação dos quatro denunciados de forma associada para as condutas
descritas na denúncia como praticadas nos anos de 2009, 2010, 2011 e
2012. Absolvição do agravante, com extensão aos corréus, na forma
do art. 580 do CPP.
- O Tribunal de origem constatou desígnios autônomos, ante a
habitualidade criminosa, para fins de aplicar a regra do concurso
material em detrimento da continuidade delitiva. Nesse contexto,
para se concluir de modo diverso, também seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório, tarefa que encontra óbice na Súmula
n. 7STJ.
- Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante
da condenação pelo delito do art. 288 do CP, com extensão aos
corréus, na forma do art. 580 do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO
CÓDIGO PENAL - CP. CONDUTA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO QUE NÃO
FOI OBJETO DE ABOLITIO CRIMINIS. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI N.
8666/93. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. ELEMENTAR DO
TIPO PENAL NÃO PREENCHIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO AO ART.
71 DO CP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente o ponto
alegado pela defesa quando alcança solução jurídica diversa fundada
em outros aspectos. No caso, não se vislumbra omissão relevante, eis
que a condenação não seria afastada pela constatação de que o
agravante não é primo do Prefeito na acepção de parentesco contida
no Código Civil (arts. 1591 e seguintes).
2. "A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da
Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis. O
cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei n.
8.666/19 93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o
caráter criminoso do fato foi mantido" (AgRg no RHC n. 183.906/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
3. A condenação do agravante pelo delito de inexigibilidade de
licitação decorreu da prova dos autos, notadamente prova oral e
relatório do Tribunal de Contas do Estado. De fato, para se concluir
de modo diverso, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
4. A condenação do agravante pelo delito de apropriação de verba
pública decorreu da atuação dolosa e conjunta com o Prefeito e o
irmão do Prefeito em viabilizar o pagamento em duplicidade dos
serviços médicos prestados em agosto de 2012 e em outubro de 2012
para a Santa Casa. De fato, para se concluir de modo diverso, o
pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
5. A condenação pelo delito do art. 288, caput, do CP não observou
os limites da denúncia, pois considerou fatos praticados após o ano
de 2012. Ao tempo dos fatos denunciados, o tipo penal exigia a
associação de mais de três pessoas, não tendo ficado comprovada a
atuação dos quatro denunciados de forma associada para as condutas
descritas na denúncia como praticadas nos anos de 2009, 2010, 2011 e
2012. Absolvição do agravante, com extensão aos corréus, na forma
do art. 580 do CPP.
6. O Tribunal de origem constatou desígnios autônomos, ante a
habitualidade criminosa, para fins de aplicar a regra do concurso
material em detrimento da continuidade delitiva. Nesse contexto,
para se concluir de modo diverso, também seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório, tarefa que encontra óbice na Súmula
n. 7STJ.
7. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante
da condenação pelo delito do art. 288 do CP, com extensão aos
corréus, na forma do art. 580 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no REsp 2049512>>-SP, <<AgRg no AREsp 2183644>>-GO
(CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÕES - ABOLITIO CRIMINIS - CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA)
STJ - <<AgRg no RHC 183906>>-SP, <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA
(CRIME DE INEXIGIBILIDADE FRAUDULENTA DE LICITAÇÃO - PLEITO
ABSOLUTÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2197334>>-SC
(CRIME DE RESPONSABILIDADE - PREFEITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1806769>>-RN
(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS -
HABITUALIDADE DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 771699>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 ART:0337E
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
***** DELRPV-67 DECRETO-LEI SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS
PREFEITOS E VEREADORES
ART:00001 INC:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01591
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2092681 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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