STJ — 2092681

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a62d11419c3ec9b1ea7583e142903804cc5b3a2e878bc54474bf3807dbcafaa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870214
Número de registro na fonte
202302994814
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2092681 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a62d11419c3ec9b1ea7583e142903804cc5b3a2e878bc54474bf3807dbcafaa. SHA-256 do comentário: 6978f014f242285f7920c520c36c1b8e5dcde7a0662d6ad4b9af838ffed6b76b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 9a62d11419c3ec9b1ea7583e142903804cc5b3a2e878bc54474bf3807dbcafaa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO CÓDIGO PENAL - CP. CONDUTA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ABOLITIO CRIMINIS. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI N. 8666/93. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. ELEMENTAR DO TIPO PENAL NÃO PREENCHIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente o ponto alegado pela defesa quando alcança solução jurídica diversa fundada em outros aspectos. No caso, não se vislumbra omissão relevante, eis que a condenação não seria afastada pela constatação de que o agravante não é primo do Prefeito na acepção de parentesco contida no Código Civil (arts. 1591 e seguintes).
  2. "A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis. O cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei n. 8.666/19 93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido" (AgRg no RHC n. 183.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
  3. A condenação do agravante pelo delito de inexigibilidade de licitação decorreu da prova dos autos, notadamente prova oral e relatório do Tribunal de Contas do Estado. De fato, para se concluir de modo diverso, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
  4. A condenação do agravante pelo delito de apropriação de verba pública decorreu da atuação dolosa e conjunta com o Prefeito e o irmão do Prefeito em viabilizar o pagamento em duplicidade dos serviços médicos prestados em agosto de 2012 e em outubro de 2012 para a Santa Casa. De fato, para se concluir de modo diverso, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
  5. A condenação pelo delito do art. 288, caput, do CP não observou os limites da denúncia, pois considerou fatos praticados após o ano de 2012. Ao tempo dos fatos denunciados, o tipo penal exigia a associação de mais de três pessoas, não tendo ficado comprovada a atuação dos quatro denunciados de forma associada para as condutas descritas na denúncia como praticadas nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012. Absolvição do agravante, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do CPP.
  6. O Tribunal de origem constatou desígnios autônomos, ante a habitualidade criminosa, para fins de aplicar a regra do concurso material em detrimento da continuidade delitiva. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, também seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7STJ.
  7. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante da condenação pelo delito do art. 288 do CP, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO CÓDIGO PENAL - CP. CONDUTA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ABOLITIO CRIMINIS. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI N. 8666/93. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. ELEMENTAR DO TIPO PENAL NÃO PREENCHIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente o ponto alegado pela defesa quando alcança solução jurídica diversa fundada em outros aspectos. No caso, não se vislumbra omissão relevante, eis que a condenação não seria afastada pela constatação de que o agravante não é primo do Prefeito na acepção de parentesco contida no Código Civil (arts. 1591 e seguintes). 2. "A nova lei não descriminalizou a conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em abolitio criminis. O cotejo do art. 337-E do Código Penal com o art. 89 da Lei n. 8.666/19 93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido" (AgRg no RHC n. 183.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. A condenação do agravante pelo delito de inexigibilidade de licitação decorreu da prova dos autos, notadamente prova oral e relatório do Tribunal de Contas do Estado. De fato, para se concluir de modo diverso, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. A condenação do agravante pelo delito de apropriação de verba pública decorreu da atuação dolosa e conjunta com o Prefeito e o irmão do Prefeito em viabilizar o pagamento em duplicidade dos serviços médicos prestados em agosto de 2012 e em outubro de 2012 para a Santa Casa. De fato, para se concluir de modo diverso, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. A condenação pelo delito do art. 288, caput, do CP não observou os limites da denúncia, pois considerou fatos praticados após o ano de 2012. Ao tempo dos fatos denunciados, o tipo penal exigia a associação de mais de três pessoas, não tendo ficado comprovada a atuação dos quatro denunciados de forma associada para as condutas descritas na denúncia como praticadas nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012. Absolvição do agravante, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do CPP. 6. O Tribunal de origem constatou desígnios autônomos, ante a habitualidade criminosa, para fins de aplicar a regra do concurso material em detrimento da continuidade delitiva. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, também seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7STJ. 7. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante da condenação pelo delito do art. 288 do CP, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no REsp 2049512>>-SP, <<AgRg no AREsp 2183644>>-GO (CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÕES - ABOLITIO CRIMINIS - CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA) STJ - <<AgRg no RHC 183906>>-SP, <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA (CRIME DE INEXIGIBILIDADE FRAUDULENTA DE LICITAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2197334>>-SC (CRIME DE RESPONSABILIDADE - PREFEITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1806769>>-RN (DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - HABITUALIDADE DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 771699>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.