Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE
EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ
PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E SEGUIMENTO
NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO
DE COLETA DE VOTOS EM SEPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência para analisar pedido de tutela provisória referente
a recurso especial pendente de admissibilidade é do tribunal
estadual ou regional, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC de
2015.
- Se, antes do exercício do juízo de admissibilidade do recurso
especial, houve o deferimento de efeito suspensivo pela corte de
origem, a pretensão de contracautela só pode ser analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça se demonstrada situação de
excepcionalidade, ilegalidade ou teratologia na decisão que se
pretende suspender.
- Evidenciado que a competência para análise de requerimento de
efeito suspensivo é do presidente ou do vice-presidente do tribunal
a quo e não verificada situação de excepcionalidade, eventuais
pedidos, enquanto pendente o exame da admissibilidade do recurso
especial, devem ser àqueles dirigidos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE
EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ
PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E SEGUIMENTO
NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO
DE COLETA DE VOTOS EM SEPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A competência para analisar pedido de tutela provisória referente
a recurso especial pendente de admissibilidade é do tribunal
estadual ou regional, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC de
2015.
2. Se, antes do exercício do juízo de admissibilidade do recurso
especial, houve o deferimento de efeito suspensivo pela corte de
origem, a pretensão de contracautela só pode ser analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça se demonstrada situação de
excepcionalidade, ilegalidade ou teratologia na decisão que se
pretende suspender.
3. Evidenciado que a competência para análise de requerimento de
efeito suspensivo é do presidente ou do vice-presidente do tribunal
a quo e não verificada situação de excepcionalidade, eventuais
pedidos, enquanto pendente o exame da admissibilidade do recurso
especial, devem ser àqueles dirigidos.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.