Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO DE APENAS UMA DAS
PARTES. PRAZO SIMPLES. AGRAVO DES PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a regra
que anuncia o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes
procuradores, previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir
quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso" (AgInt nos
EDcl no AgInt no AREsp 951.341/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO DE APENAS UMA DAS
PARTES. PRAZO SIMPLES. AGRAVO DES PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a regra
que anuncia o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes
procuradores, previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir
quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso" (AgInt nos
EDcl no AgInt no AREsp 951.341/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.