STJ — 1949510

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-11-14Data da publicação: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8055c4c68c6d7ee84f2f3ed81a48816b66743c8ece0958140acfe0c16b98e85d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830956
Número de registro na fonte
202102361594
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8055c4c68c6d7ee84f2f3ed81a48816b66743c8ece0958140acfe0c16b98e85d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM E ÁUDIO NA INTERNET. INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. No caso concreto, houve a divulgação de mensagem e áudio em página eletrônica, em que a recorrente manda "sumir" com as provas que a poderiam incriminar, com o fim de evitar a ação da Polícia Civil e do Ministério Público. Tais matérias foram divulgadas na ocasião em que a recorrente era alvo de investigações por atos de improbidade.
  3. Deve-se conferir maior gravidade ao interesse coletivo de tomar conhecimento de fatos de dimensão social, visto que ligados a investigações conduzidas por autoridades, com o escopo de desvendar condutas de dilapidação do patrimônio público, de forma que a mera reprodução não configura excesso no dever de informar.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM E ÁUDIO NA INTERNET. INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso concreto, houve a divulgação de mensagem e áudio em página eletrônica, em que a recorrente manda "sumir" com as provas que a poderiam incriminar, com o fim de evitar a ação da Polícia Civil e do Ministério Público. Tais matérias foram divulgadas na ocasião em que a recorrente era alvo de investigações por atos de improbidade. 3. Deve-se conferir maior gravidade ao interesse coletivo de tomar conhecimento de fatos de dimensão social, visto que ligados a investigações conduzidas por autoridades, com o escopo de desvendar condutas de dilapidação do patrimônio público, de forma que a mera reprodução não configura excesso no dever de informar. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.