Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM E ÁUDIO
NA INTERNET. INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- No caso concreto, houve a divulgação de mensagem e áudio em
página eletrônica, em que a recorrente manda "sumir" com as provas
que a poderiam incriminar, com o fim de evitar a ação da Polícia
Civil e do Ministério Público. Tais matérias foram divulgadas na
ocasião em que a recorrente era alvo de investigações por atos de
improbidade.
- Deve-se conferir maior gravidade ao interesse coletivo de tomar
conhecimento de fatos de dimensão social, visto que ligados a
investigações conduzidas por autoridades, com o escopo de desvendar
condutas de dilapidação do patrimônio público, de forma que a mera
reprodução não configura excesso no dever de informar.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM E ÁUDIO
NA INTERNET. INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso concreto, houve a divulgação de mensagem e áudio em
página eletrônica, em que a recorrente manda "sumir" com as provas
que a poderiam incriminar, com o fim de evitar a ação da Polícia
Civil e do Ministério Público. Tais matérias foram divulgadas na
ocasião em que a recorrente era alvo de investigações por atos de
improbidade.
3. Deve-se conferir maior gravidade ao interesse coletivo de tomar
conhecimento de fatos de dimensão social, visto que ligados a
investigações conduzidas por autoridades, com o escopo de desvendar
condutas de dilapidação do patrimônio público, de forma que a mera
reprodução não configura excesso no dever de informar.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.