Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
PERDAS E DANOS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESILIÇÃO.
DANOS MATERIAIS EMERGENTES AFASTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O desenvolvimento do negócio se dá por conta e risco do
distribuidor, que estipula, inclusive, a contraprestação ou a margem
de revenda, de sorte a obter o lucro desejado, não havendo falar,
portanto, em percepção concernente ao dano emergente.
- A mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico
entre os julgados paradigmas e v. acórdão combatido, é insuficiente
para dar ensejo ao recurso especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
PERDAS E DANOS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESILIÇÃO.
DANOS MATERIAIS EMERGENTES AFASTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O desenvolvimento do negócio se dá por conta e risco do
distribuidor, que estipula, inclusive, a contraprestação ou a margem
de revenda, de sorte a obter o lucro desejado, não havendo falar,
portanto, em percepção concernente ao dano emergente.
2. A mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico
entre os julgados paradigmas e v. acórdão combatido, é insuficiente
para dar ensejo ao recurso especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1383847 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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