Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL
URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS
VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA
"E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica,
limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição,
obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram
violados.
- A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei
federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem
particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido
especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação
recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
- O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não
sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator,
por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo
teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação
recursal, cuja responsabilidade é do recorrente.
- O recurso especial não é via própria para o exame de suposta
ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de
prequestionamento.
- Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação
do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da
usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a
parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia
autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido
publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255,
§ 1º, do RISTJ).
- Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se,
por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL
URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS
VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA
"E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica,
limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição,
obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram
violados.
2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei
federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem
particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido
especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação
recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não
sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator,
por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo
teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação
recursal, cuja responsabilidade é do recorrente.
4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta
ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de
prequestionamento.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação
do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da
usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a
parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia
autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido
publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255,
§ 1º, do RISTJ).
7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se,
por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.